ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE ENGENHARIA QUÍMICA – CAEQ

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

 

 

Art. 1º - O Centro Acadêmico de Engenharia Química – CAEQ, fundado em 00 de abril de 2004, é a entidade civil, sem fins lucrativos, representativa de todos os estudantes do curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia, regularmente matriculados no curso, sem qualquer discriminação, tendo como foro a capital do estado da Bahia e sede na Escola Politécnica, de endereço Rua Aristides Novis, n.º 02, Federação, Salvador - BA.

 

§        1º - O CAEQ é uma entidade suprapartidária, filiada à União Nacional dos Estudantes (UNE), ao Diretório Central dos Estudantes (DCE) e à Federação Nacional dos Estudantes de Engenharia Química (FENEEQ).

 

§        2º - O CAEQ terá duração indeterminada e será regido por este estatuto.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - O CAEQ tem por finalidades:

 

a)Defender os interesses dos estudantes de Engenharia Química no âmbito do curso de Engenharia Química;

b)                       Promover a aproximação entre os corpos discentes, docente e administrativo do setor;

c)Preservar o patrimônio material, promover o debate entre as entidades congêneres;

d)                      Organizar reuniões e certames de caráter social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo;

e)Realizar intercâmbio e colaborar com as entidades congêneres;

f)             Concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas;

g)                       Promover a divulgação da FENEEQ, do DCE e da UNE e;

h)                       Lutar pelo ensino público gratuito e de qualidade em todos os níveis, voltados para os reais interesses da população.

 

Parágrafo Único – É vedado ao CAEQ o uso do nome para tomar partido em discussões em qualquer instância que implique a tomada de posição político – partidária ou religioso.

 

 

TÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO

 

Art. 3º - O CAEQ compõe-se de:

a)     Assembléia Geral;

b)    Diretoria;

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 4º - A Assembléia Geral é constituída pelo corpo discente do curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia.

 

Parágrafo Único – Poderá ser convocada a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária sempre que necessária, pelo Presidente do CAEQ ou por um terço (1/3) dos seus diretores, por requerimento subscrito por mais de um quinto (1/5) dos membros efetivos.

 

Art. 5º - A palavra será aberta a todas as entidades reconhecidas pelo CAEQ.

 

Parágrafo Único – A Assembléia geral será presidida pelo Presidente do CAEQ e secretariada pelo Secretário.

 

Art. 6º - Quanto às deliberações, a Assembléia geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 1/5 (hum quinto) dos membros efetivos, em segunda, automaticamente marcada para vinte e quatro horas depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.

 

Parágrafo Único – As propostas serão aprovadas por maioria simples de voto.

 

Art. 7º - À Assembléia Geral compete:

 

a)           Empossar os membros eleitos para a direção do CAEQ;

b)           Aprovar, reformar parcial ou totalmente o estatuto do CAEQ, de acordo com o presente estatuto e;

c)           Dissolver a diretoria do CAEQ quando esta não estiver aplicando o presente estatuto.

 

§        1º - Para executar qualquer um dos itens acima é preciso um quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos filiados do CAEQ.

 

§        2º - Em qualquer caso a convocação deverá ser feita com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, devidamente justificada e fundamentada, contendo discriminação completa da pauta, mediante Edital de Convocação afixado em local de fácil acesso do público-alvo, a par de ampla divulgação pelos meios disponíveis.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

 

Art. 8º - A Diretoria compõe-se de:

 

a)     Presidente;

b)    Vice-Presidente;

c)     Secretário;

d)    Diretor de Finanças (Tesoureiro);

e)     Diretor de Comunicação;

f)     Diretor de Eventos;

g)    Diretor de Esportes e;

h)    Comissão Administrativa, com número ilimitado de integrantes.

 

Parágrafo Único – A Comissão administrativa será criada com finalidade específica, em função das eventuais necessidades e funcionará apenas por tempo necessário ao cumprimento da missão que lhe for atribuída.

 

Art. 9º - À Diretoria compete:

 

a)                       Administrar o CAEQ;

b)                      Cumprir o presente estatuto e as deliberações de Assembléia Geral e da própria diretoria em juízo ou fora dele;

c)                       Submeter à Assembléia Geral os casos omissos deste estatuto;

d)                      Apresentar à Assembléia Geral relatórios das atividades, bem como prestação de contas do CAEQ;

e)                       Discutir as deliberações das entidades congêneres e;

f)                       Autorizar despesas para viagens, aquisição de patrimônio e realização de eventos.

 

Art. 10º - Ao Presidente compete:

 

a)           Representar oficialmente o CAEQ, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

b)           Presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;

c)           Assinar documentos pela entidade e;

d)          Autorizar despesas.

 

Art. 11º - Ao Vice-Presidente compete:

 

a)           Substituir o Presidente nos vários casos, quando da ausência do mesmo;

b)           Auxiliar o Presidente nos seus encargos e supervisionamento das atividades gerais do CAEQ, com o objetivo de harmonizar as ações dos diretores e;

c)           Atuar num cargo específico desde que a Diretoria concorde.

Art. 12º - Ao Secretário compete:

 

a)           No caso de impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência do CAEQ nos diversos eventos;

b)           Secretariar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral e;

c)           Diligenciar para a boa guarda do arquivo da entidade.

 

Art. 13º - Ao Diretor de Finanças (Tesoureiro) compete:

 

a)           Aprovar a prestação de contas semestral do CAEQ e encaminhar para aprovação da Diretoria e da Assembléia Geral;

b)           Criar formas de arrecadação de Fundos para o CAEQ;

c)           Fiscalizar os serviços da secretaria emitindo opiniões;

d)          Traçar e apresentar juntamente com a presidência, o orçamento do CAEQ para a gestão;

e)           Ter a sua guarda a responsabilidade de zelar pelo bom exercício financeiro e patrimonial da Diretoria;

f)            Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria Executiva;

g)           Recolher as disponibilidades do CAEQ à agência bancária na qual a entidade tenha conta corrente;

h)           Substituir o Secretário em seus impedimentos ou por solicitação.

 

Parágrafo Único – É vedado ao diretor de finanças conservar em seu poder a importância (espécie) superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

 

Art. 14º - Ao Diretor de Eventos compete:

 

a)           O intercâmbio entre várias unidades estudantis a fim de trocar experiências e firmar um maior relacionamento e articulação entre as atividades congêneres;

b)           A elaboração e responsabilidade da programação cultural do CAEQ

 

Parágrafo Único – compete à Direção de Eventos promover junto ao Departamento de Engenharia Química, a Semana de Engenharia Química, a cada biênio, em anos pares.

 

Art. 15º - Ao Diretor de Comunicação compete:

 

a)           A elaboração e publicação de boletins informativos e outras publicações do CAEQ e;

b)           Manter contato com os órgãos de imprensa de modo geral para divulgação de atividades ou assuntos de interesse do CAEQ.

 

Art. 16º - Ao Diretor de Esportes compete:

 

a)           Incentivar entre os estudantes a prática de esportes e a realização de competições esportivas e;

b)           Promover intercâmbio esportivo entre as unidades estudantis a nível interno e externo supervisionando sua execução.

 

TÍTULO III

RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I

DOS MANDATOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 17º - O mandato dos membros do CAEQ terá duração de 1 (um) ano.

 

Parágrafo Único – Se por algum motivo o CAEQ for extinto por mais de 1 (um) ano e depois restaurado, a Diretoria que o fizer também goza deste artigo.

 

Art. 18º - Os membros da diretoria poderão ser substituídos por não cumprimento deste estatuto ou em caso de afastamento definitivo, a substituição desta ficará a encargo da Diretoria.

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÕES

 

Art. 19º - As reuniões compreendem:

 

a)                       Assembléia Geral;

b)                      Reuniões da Diretoria e;

c)                       Reuniões de caráter não deliberativo.

 

Art. 20º - Assembléia Geral será:

 

a)                       Ordinária (AGO);

b)                      Extraordinária (AGE).

 

§        1º - as sessões ordinárias serão realizadas:

 

1)    Sessenta (60) dias antes da próxima eleição e esta servirá para instituir uma comissão eleitoral e;

2)    Até quinze (15) dias após a eleição para a apreciação do relatório anual e prestação de contas da Diretoria e dar posse aos membros recém-eleitos.

 

§         2º - A Assembléia Geral deverá seguir o disposto no Artigo 4º.

 

Art. 21º - Reuniões promovidas pelos diretores ou por estudantes filiados ao CAEQ terão a finalidade de discutir questões referentes ao envolvimento da categoria no âmbito escolar ou não.

 

Parágrafo Único – As reuniões da Diretoria e de caráter não deliberativo serão sempre abertas à participação de todos os estudantes de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 22º - O patrimônio do CAEQ é constituído de:

 

a)                       Sua sede e bens imóveis e móveis incorporados ao seu acervo e;

b)                      Bens e direitos que foram doados ou por ele adquiridos.

 

Art. 23º - O patrimônio do CAEQ não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único – Em caso de extinção do Centro Acadêmico de Engenharia Química o patrimônio deverá ser transferido a uma outra instituição sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 24º - Constitui-se na receita do CAEQ:

 

a)     Doações que lhes forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, pela União, Estado, Município ou Universidade e;

b)     Rendas eventuais.

 

TÍTULO V

FILIADOS

 

CAPÍTULO I

DA FILIAÇÃO

 

Art. 25º - Serão afiliados ao CAEQ todos os estudantes pertencentes ao curso de Engenharia Química que estiverem regularmente matriculados no curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Art. 26º - Os filiados terão os seguintes direitos:

 

a)     Freqüentar a sede e usufruir de todos os benefícios propiciados pelo CAEQ;

b)     Participar com direito a voz e voto das Assembléias Gerais;

c)     Sugerir à Diretoria, a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo;

d)    Participar de realizações patrocinadas pelo CAEQ;

e)     Participar das reuniões da diretoria com direito à voz;

f)      Tomar parte nas delegações quando indicado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;

g)     Informar a Diretoria de qualquer irregularidade que presenciar e pedir as providências cabíveis ao caso;

h)     Concorrer às eleições.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 27º - Os filiados terão os seguintes deveres:

 

a)     Respeitar fielmente o estatuto da entidade, bem como as deliberações dos órgãos deliberativos;

b)     Zelar pelo patrimônio material do CAEQ;

c)     Satisfazer as obrigações sociais;

d)    Concorrer por todos os meios, para o desenvolvimento do CAEQ e de suas atividades;

e)     Cumprir com responsabilidade, zelo e ciência os cargos que assumir;

f)      Comparecer às atividades e realizações promovidas pelo CAEQ e;

g)     Indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado ao CAEQ quando praticado intencionalmente.

 

Parágrafo Único – Os filiados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade.

 

TÍTULO VI

ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 28º - As eleições realizar-se-ão anualmente, 1 (um) ano após a posse da diretoria.

 

Art. 29º - As eleições serão convocadas por uma Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias antes da sua realização.

 

Parágrafo Único – As eleições sempre deverão ocorrer durante o período de matrícula mais próximo ao início do ano calendário subseqüente.

 

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES E CANDIDATOS

 

Art. 30º - Serão eleitores todos os filiados ao CAEQ.

 

Art. 31º - Poderão concorrer às eleições, todos os filiados ao CAEQ.

 

Art. 32º - Só poderão concorrer às eleições candidatos que forem integrantes de chapas que forem registradas no prazo determinado pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Único – A chapa será registrada mediante requerimento assinado por todos os componentes, dirigido à Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 33º - A votação será feita em um local determinado pela Comissão Eleitoral, durante o período de matrícula, durante a totalidade do horário das atividades por sufrágio direto e secreto.

 

§         1º - É vedado o voto por procuração.

 

§        2º - Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

 

Art. 34º - Os trabalhos eleitorais serão exercidos pela Comissão Eleitoral, podendo ficar apenas 01 (um) componente de cada chapa no local de votação.

 

Art. 35º - É facultado a cada chapa inscrita, credenciar junto à mesa eleitoral um delegado.

 

Art. 36º - Compete somente ao delegado da chapa:

 

a)           Fiscalizar as eleições, levar seus protestos no ato de encerramento e interpor recursos e;

b)           Assinar juntamente com o secretário de mesa eleitoral a ata de abertura e encerramento das eleições.

 

Art. 37º - Encerrada a votação, a mesa eleitoral procederá imediatamente à apuração e contagem de votos elaborando ata dos trabalhos realizados, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas no máximo deverão ser divulgadas ao conjunto de estudantes de Engenharia Química.

 

Parágrafo Único – Será considerada encerrada a eleição no último dia do período de votação.

 

Art. 38º - Das decisões da Comissão Eleitoral, caberão recursos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após divulgação do resultado da eleição, em conformidade com o regulamento das eleições aprovado por Assembléia Geral do CAEQ.

 

Art. 39º - A Comissão Eleitoral será instituída em Assembléia Geral e será constituída por 03 (três) membros filiados ao CAEQ.

 

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral será provida de plenos poderes para conduzir o pleito eleitoral de acordo com o disposto neste estatuto.

 

CAPÍTUO IV

DA POSSE

 

Art. 40º - Os membros eleitos serão empossados em sessão ordinária de Assembléia Geral, até 15 (quinze) dias após as eleições.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41º - Para a renovação parcial ou total do estatuto, convocar-se-á a Assembléia Geral, de acordo com os critérios estabelecidos na alínea b do artigo 9º.

 

Art. 42º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.